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Como viajar de carro próprio para fora do Brasil !


Residentes no Brasil – Procedimentos na saída

Veículos (automóveis, motocicletas, bicicletas motorizadas, casas rodantes, reboques, embarcações de recreio e desportivas e demais veículos similares, de uso particular, utilizados para fins de turismo)

Se o veículo saiu temporariamente do País, por via terrestre, conduzido pelo viajante: nenhum procedimento junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 309 do Decreto nº 4.543/02);

Se o veículo saiu do País temporariamente, por qualquer outro meio: o viajante deve providenciar o despacho aduaneiro de reimportação do veículo, por meio da Declaração Simplificada de Importação (DSI) eletrônica, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), podendo, nesse caso, ser dispensado o procedimento de habilitação para utilizar o Siscomex se a declaração for transmitida para registro por um funcionário da Aduana ou elaborada por um despachante aduaneiro nomeado pelo viajante;

Se o veículo não saiu temporariamente do País: é proibido trazer veículo automotor do exterior como bagagem, exceto para alguns viajantes em situações especiais.

viajando de carro no deserto

Brasileiro ou estrangeiro residente no exterior em viagem temporária ao Brasil

Veículo utilizado exclusivamente em tráfego fronteiriço:
é considerado automaticamente em regime especial de admissão temporária, desde que cumpridas as formalidades necessárias para o controle aduaneiro junto à unidade aduaneira que jurisdicione o local de entrada do veículo no País;

Veículo de uso particular, exclusivo de turista residente em país integrante do Mercosul:
pode circular livremente no País, sem a necessidade de quaisquer formalidades aduaneiras, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo (vide art. 309 do Decreto nº 4.543/02);

Veículo de viajante residente nos demais países, qualquer que seja a via de transporte utilizada, inclusive o próprio viajante conduzindo o veículo: submeter o veículo ao regime especial de admissão temporária, pelo prazo concedido para sua permanência no Brasil, por meio do formulário Declaração Simplificada de Importação (DSI) (anexos II a IV da Instrução Normativa SRF nº 611/06).

Imigrante: é proibido trazer veículo automotor do exterior como bagagem, exceto para alguns viajantes em situações especiais.

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