A volta às aulas envolve muitos direitos do consumidor do estudante, que às vezes não conhece. Isso os deixa mais vulneráveis a possíveis abusos por parte da instituição de ensino. Conheça a seguir as principais leis de acordo com o IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

Direitos do Consumidor do Estudante: O Que Deve Constar no Contrato

Em primeiro lugar, todos os custos cobrados do aluno devem constar no contrato que é assinado no ato da matrícula. Recomenda-se, também, ler o regimento da instituição de ensino antes de realizá-la.

Este é o momento em que você poderá comparar inconsistências entre este e o contrato, ou até mesmo contra os direitos do consumidor do estudante.

Escolas e universidades estão no direito de cobrar taxas sobre prova substitutiva, revisão de provas, emissão de declarações ou certidões. Mas nem todas o fazem.

Se fizerem, é importante que constem no contrato e estejam previstas na planilha de custos fornecida aos pais.

Essas taxas não devem ser cobradas uma segunda vez, pois pode configurar enriquecimento ilícito e cobrança abusiva. Para ter certeza, o aluno deve pedir à universidade a planilha de custo na forma da Lei 9.870/99 e seu decreto regulamentador mediante protocolo escrito.

No tocante ao material escolar, também se aplicam algumas regras sobre a lista fornecida pela instituição de ensino.

Matrículas e Mensalidades Escolares

direitos do consumidor do estudanteQuer saber se a mensalidade escolar calculada pela escola está dentro da lei? Exija da instituição as planilhas que justifiquem a necessidade do aumento. Ela deverá ser fornecida 45 dias antes do último dia da rematrícula do aluno.

Caso o colégio ou universidade não as disponibilize, alunos e entidades estudantis deverão contestar o reajuste junto aos órgãos de defesa do consumidor.

Além disso, instituições de ensino particulares não poderão cobrar matrícula como uma taxa extra. Ou seja, emitir doze mensalidades mais um valor de matrícula é proibido.

Se o aluno atrasar o pagamento de uma mensalidade, o percentual máximo de multa que uma instituição poderá cobrar é de 2%. Mais que isso é ilegal (art. 52, V, par. 1º do Código de Defesa do Consumidor e da portaria da SDE – Secretaria de Direito Econômico nº 3, item 11).

Vale lembrar que, depois da assinatura do contrato entre estabelecimento e aluno, a mensalidade lá estabelecida não poderá ser alterada num prazo inferior a um ano.

Irmãos que estudam no mesmo lugar tem direito a descontos nas mensalidades. O Decreto-Lei 3.200/41, em seu artigo 24, prevê descontos progressivos de 20% a 60% para famílias com mais de um filho matriculado na mesma escola.

Se a escola ou universidade não conceder o abatimento, os responsáveis financeiros do aluno ou o próprio aluno maior de idade deverão solicitar o desconto com base no Decreto-Lei. Caso ainda seja negado, ingresse com ação no judiciário.

Inadimplência e os Direitos do Consumidor do Estudante

direitos do consumidor do estudanteCaso ao final do ano letivo o aluno esteja inadimplente a instituição de ensino poderá negar sua matrícula para o próximo ano. Isso está definido no artigo 5º, da Lei 9.870/99.

No entanto durante o ano letivo o aluno não pode ser impedido de continuar frequentando as aulas e fazendo provas se o pagamento das mensalidades estiver em atraso. Está previso na Lei 9.870/99, artigo 6º, parágrafo 1º.

Se a escola ou universidade vedar o aluno das aulas ou realização de exames configurará cobrança vexatória, o que é vedado pelo artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o estudante com pagamento em atraso não poderá ser inscrito em cadastros de restrição de crédito. Isso porque trata-se, além de um serviço de educação, também de um direito social.

Contudo a instituição de ensino poderá cobrar os valores por meio de uma ação judicial.

Direitos do Consumidor de Estudantes com Deficiência

Nenhuma escola ou universidade poderá negar a matrícula de estudantes com deficiência. Isto é crime punível com reclusão de um a quatro anos (Art. 8º da Lei nº 7.853/89) de acordo com o Ministério da Educação.

Cobrança de taxas adicionais para alunos com necessidades especiais constam como discriminatórias. Essa prática é considerada abusiva, conforme artigos 42 e 39, IX do Código de Defesa do Consumidor.

Também é considerada violação à dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III da Constituição Federal.